CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A Academia Catarinense de Direito do Trabalho, doravante denominada
ACDT, fundada na data da assembleia de fundação, é uma associação civil de
direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com
personalidade jurídica própria e distinta de seus membros, com sede na cidade de
Florianópolis, Estado de Santa Catarina, Brasil.
Parágrafo único – A sede provisória está localizada na Estrada Dom João Becker,
n° 1026, apt. 208, sala B / B. Ingleses, CEP 88058-600, na cidade de
Florianópolis/SC.
Art. 2º. A ACDT tem por finalidade a produção científica e profissionalizante
buscando:
I – promover o estudo, a pesquisa e a difusão do Direito do Trabalho e áreas afins;
II – incentivar a produção científica e cultural relacionada ao Direito do Trabalho e
áreas afins;
III – divulgar e debater temas pertinentes ao Direito do Trabalho e áreas afins;
IV – promover eventos, como congressos, seminários e conferências;
V – colaborar com entidades públicas e privadas na elaboração de propostas
legislativas e políticas públicas;
VI – defender a aplicação dos princípios e normas do Direito do Trabalho e áreas
afins.
Parágrafo único – São ainda princípios basilares que nortearão a atuação da ACDT:
a defesa da justiça social, a promoção dos direitos humanos e a busca pelo
aperfeiçoamento do Direito do Trabalho.
CAPÍTULO II – DOS MEMBROS
Art. 3º. A ACDT é composta pelas seguintes categorias de membros:
I – Fundadores;
II – Efetivos;
III – Honorários;
III – Correspondentes.
Art. 4º. São requisitos para admissão como membro Fundadores e Efetivos:
I – Ser bacharel;
II – Ser pós-graduado (stricto sensu) em programa de Direito ou de Ciências Sociais
ou Ciências Humanas;
III – Exercer atividade profissional ou acadêmica relacionada ao Direito do
Trabalho; Direito Sindical; Direito Previdenciário; Direito Processual do Trabalho;
Direito Constitucional e Internacional do Trabalho, ou áreas afins;
IV – Ter notória idoneidade moral e reputação ilibada;
V – Ser indicado por 04 membros efetivos e aprovado pela Diretoria;
VI – Ter participado de atividades acadêmicas ou profissionais relevantes para o
Direito do Trabalho e áreas afins, ter publicado artigos e ou livros na área nos
últimos três anos;
Parágrafo primeiro: O requisito descrito no inciso II poderá ser superado se o
membro indicado possuir notoriedade profissional, educacional e científica
reconhecidas publicamente sob o consenso unânime dos membros efetivos.
Parágrafo segundo: Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
Art. 5º. São direitos dos membros Fundadores e Efetivos:
I – Votar e ser votado nas assembleias gerais;
II – Participar das atividades promovidas pela ACDT;
III – Propor e eleger os novos membros;
IV – Receber informações periódicas sobre as atividades da ACDT e propor a
realização de eventos ou projetos.
Art. 6º. São deveres dos membros Fundadores e Efetivos:
I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – Pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
III – Participar das assembleias e demais atividades da ACDT;
IV – Zelar pelo bom nome da ACDT;
V – Participar efetivamente dos eventos e encontros institucionais, educacionais e
festivos.
Parágrafo único – São ainda deveres fiduciários dos membros da ACDT a lealdade,
a diligência e a responsabilidade na busca do cumprimento dos deveres estatutários.
Art. 7º. Os membros Honorários e Correspondentes têm os mesmos direitos dos
membros fundadores e efetivos, exceto o de votar e ser votado.
Parágrafo primeiro: São membros honorários as pessoas que prestaram valiosas
contribuições ao aprimoramento do direito do trabalho em nível nacional e
internacional.
Parágrafo segundo: São membros correspondentes as pessoas com qualificado
currículo na área de atuação da academia e que com ela contribuam efetivamente
na seara internacional.
Art. 8º. A exclusão de membros dar-se-á por:
I – Solicitação escrita do próprio membro;
II – Descumprimento de deveres estatutários, a ser analisado e julgado por comissão
formada por e 03(três) membros: fundador, honorário e efetivo;
III – Conduta incompatível com os princípios da ACDT, mediante decisão da
Diretoria, com direito à ampla defesa.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º. A ACDT será administrada por:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal;
II – Presidente.
Art. 10. A Assembleia Geral, órgão soberano da ACDT, reunir-se-á anualmente,
em primeira convocação com a presença da metade mais um dos seus membros
Fundadores e Efetivos, e em segunda convocação com qualquer número de
membros presentes.
I – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de
votos dos membros presentes, salvo disposições expressas em contrário neste
Estatuto;
II – O Presidente da ACDT presidirá as reuniões da Assembleia Geral, e, em sua
ausência, será substituído pelo Vice-Presidente;
III – As decisões da Assembleia Geral serão lavradas em ata, assinada pelo
Presidente e pelo Secretário-Geral;
IV – As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo Presidente
ou por dois terços de seus membros.
V – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido
a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
VI – É de 2/3 o quórum para a destituição dos administradores e alteração
estatutária.
Art. 11. A Diretoria será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
Art. 12. Compete à Diretoria:
I – Administrar a ACDT;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
III – Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, o relatório de atividades e a
prestação de contas;
IV – Gerir o patrimônio da ACDT;
V – Propor alterações ao Estatuto Social;
VI – Representar a ACDT em juízo e fora dele;
VII – Elaborar o regimento interno da entidade;
VIII – Praticar os demais atos de gestão.
Parágrafo primeiro: A Diretoria será composta por um membro dentre fundadores
e efetivos.
Art. 13. O Conselho Fiscal será composto por dois membros dentre Fundadores e
Efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, permitida uma
reeleição.
Art. 14. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a gestão financeira da ACDT;
II – Emitir parecer sobre as contas anuais da Diretoria;
III – Opinar sobre questões financeiras e patrimoniais;
IV – Praticar os demais atos descritos pela legislação civil.
Art. 15. A ACDT será secretariada pelos:
I – Secretário-geral:
Parágrafo único – Será escolhido dentre os membros fundadores e efetivos com
mandato de 02 anos, permitida uma reeleição;
II – Secretário-adjunto:
Parágrafo único – Será escolhido dentre os membros fundadores e efetivos com
mandato de 02 anos, permitida uma reeleição;
Art. 16 – São atribuições do Secretário-Geral:
I – substituir o Presidente e o Vice-presidente em suas faltas ou impedimentos;
II- colaborar com o Presidente e o Vice-presidente na direção e execução de todas
as atividades da Associação;
III- secretariar as reuniões do Conselho Curador e da Diretoria, redigindo as
respectivas atas.
Art. 17 – São atribuições do Secretário-Adjunto:
I – auxiliar o secretariado geral, em seus impedimentos.
Art. 18. É de dois anos o mandato dos membros da Presidência, da Diretoria e do
Conselho Fiscal, facultada uma reeleição.
Art. 19. A prestação de contas deverá obedecer aos Princípios da Legalidade,
Impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará
práticas de gestões administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência
da participação no respectivo processo decisório, dando-lhe publicidade por
qualquer meio eficaz no encerramento do ano fiscal, ao do relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados ao término da gestão à
Assembleia Geral para aprovação.
CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO
Art. 20. O patrimônio da ACDT será constituído de:
I – Contribuições dos membros;
II – Doações e legados;
III – Subvenções e auxílios de entidades públicas ou privadas;
IV – Rendas eventuais.
Art. 21. Os bens patrimoniais da ACDT só poderão ser alienados mediante
autorização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A ACDT não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer de
seus membros, incluindo seus dirigentes, conselheiros e demais, sob nenhuma
forma ou pretexto.
Parágrafo único – A ACDT poderá, a contar da existência de saldo ou valores
destinados para tanto, pagar viagens, ingressos, translados, alimentação e
hospedagem a membro(s) e convidado(s) que a representar(em), desde que
previamente autorizada pela Diretoria.
Art. 23. O exercício financeiro da ACDT coincidirá com o ano civil.
Art. 24. A ACDT poderá ser dissolvida por decisão de, no mínimo, dois terços dos
membros Fundadores e Efetivos, quites com suas obrigações sociais, em
Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim.
Art. 25. No caso de dissolução da ACDT, seu patrimônio será destinado a uma
entidade congênere ou a uma instituição de beneficência, a ser indicada pela
Assembleia Geral.
Art. 26. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral e,
subsidiariamente, pelo Código Civil.
Art. 27. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia
Geral Extraordinária.
Florianópolis/SC, 27 de novembro de 2024.
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Presidente da Assembleia
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Advogado
Paulo José Libardoni – OAB/RS 64.313-B OAB/SC 64.294-A
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